Sua empresa está sendo cobrada judicialmente pelo Fisco? Antes de entrar em desespero, uma pergunta que poucos advogados fazem primeiro: você já verificou se essa dívida não está prescrita? Um número expressivo das execuções fiscais em curso no Brasil hoje se enquadra nessa hipótese, e a maioria dos empresários nunca chega a saber disso, simplesmente porque ninguém vai bater na sua porta para avisar.
Neste artigo, você vai entender o que é a execução fiscal, como ela pode atingir não só a empresa, mas o seu patrimônio pessoal, e por que a linha do tempo do processo importa tanto quanto o valor da dívida na hora de decidir se você ainda deve alguma coisa.
O que é a Execução Fiscal
É o instrumento que a Fazenda Pública usa para cobrar judicialmente créditos tributários inscritos em dívida ativa. Na prática: você deixou de pagar um tributo ou contribuição, esgotou-se a fase administrativa, a dívida foi inscrita e agora tramita em juízo, com poder de penhorar bens da empresa e, em certas hipóteses, seu patrimônio pessoal.
Por que isso pode custar mais do que parece
Além do principal, a multa de ofício pode chegar a 100% do valor do tributo, podendo alcançar 150% em caso de reincidência comprovada (art. 44, §1º-A, da Lei 9.430/96, com redação da Lei 14.689/2023, e RE 736090, Tema 863, STF). Esse acréscimo sozinho já é capaz de inviabilizar o caixa da empresa antes mesmo de qualquer penhora ser efetivada. Se você não se defender, seus bens podem ser penhorados e levados a leilão para quitar o débito.
Em paralelo à execução fiscal, corre com frequência um processo criminal por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Você não está arriscando só o patrimônio da empresa. Está arriscando também sua liberdade. Há ainda uma hipótese em que sua própria pessoa física responde pela dívida: o art. 135 do CTN permite a desconsideração da personalidade jurídica quando o Fisco comprova excesso de poder ou infração à lei por parte de sócios ou administradores.
Por isso o acompanhamento de um advogado tributarista especializado não é luxo. É o que separa uma dívida ruim de uma tragédia patrimonial e pessoal.
Antes de entrar em pânico
A mesma complexidade que assusta é a que abre as brechas de defesa. Quanto mais longo e emaranhado for o processo, maior a chance de haver nulidade na CDA, vício na cobrança administrativa ou, e este é o ponto central deste artigo, prescrição já consumada. É isso que vamos mostrar agora.
A prescrição: seu maior trunfo, se bem calculado
O CTN fixa em 5 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174, CTN). Durante anos, a Fazenda Pública se valeu de manobras processuais para adiar o início dessa contagem. Isso mudou com o julgamento do REsp 1.340.553/RS pelo STJ (Tema 566 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), que disciplinou os marcos temporais do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Ficou definido que a contagem do prazo prescricional se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens ou do devedor, independentemente de qualquer manifestação dela nesse sentido.
Na prática, veja como o prazo corre:
- Citação. Você tem 5 dias para pagar ou oferecer bens à penhora.
- Oferta de bens. Se não pagar, mas oferecer bens equivalentes ao débito, abre-se prazo de 30 dias para apresentar defesa (embargos).
- Inação. Se você não pagar, não oferecer bens nem procurar um advogado, a Fazenda passa a buscar ativos financeiros diretamente, seguindo a ordem de preferência do art. 11 da LEF.
- Não localização. Se nada for encontrado, a Fazenda é intimada a se manifestar.
- Suspensão. O processo é suspenso por 1 ano e arquivado, e a prescrição fica igualmente suspensa nesse período.
- Prescrição intercorrente. Decorrido o ano de suspensão, o prazo prescricional recomeça a correr. Passados mais 5 anos sem localização de bens ou do devedor, ocorre a prescrição intercorrente e a dívida é extinta.
Ninguém vai apontar isso espontaneamente. É o advogado quem precisa calcular esse prazo com precisão e requerer ao juízo o reconhecimento da prescrição.
Um detalhe que muda tudo: a prescrição da dívida não é a prescrição do crime
Mesmo que a cobrança tributária esteja prescrita, isso não extingue automaticamente eventual crime fiscal, cuja contagem segue o Código Penal. Para os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, a Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do crédito na esfera administrativa antes que o crime se consume. Já nos crimes formais, como a apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da mesma lei (caso típico do ICMS declarado e não pago), esse entendimento não se aplica da mesma forma: o crime pode se consumar independentemente de lançamento definitivo, já que o próprio contribuinte declarou a dívida.
O pagamento integral do débito, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03), abrindo caminho para o encerramento tanto da execução fiscal quanto do processo criminal, mediante petição e reconhecimento em cada um deles. Essa regra, porém, tem uma exceção: não se aplica ao devedor declarado contumaz em decisão administrativa final e inscrito no Cadin (art. 9º, §3º, da mesma lei).
O papel do advogado tributarista
Um bom acompanhamento técnico revisa todo o histórico do processo em busca de nulidades na CDA ou vícios na cobrança, atua para evitar a desconsideração da personalidade jurídica, e avalia com precisão se o prazo prescricional já se consumou.
Se sua empresa foi citada em uma execução fiscal, o primeiro passo é uma análise técnica da CDA e da linha do tempo processual. Fale com um advogado tributarista antes de tomar qualquer decisão.
Até a próxima.
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

