A dívida tributária não é cobrável para sempre, mas calcular esse prazo exige mais cuidado do que parece
“Essa dívida já não prescreveu?” É uma das perguntas mais frequentes de empresários que enfrentam uma execução fiscal antiga. A resposta pode ser sim, mas raramente é simples de calcular, porque a prescrição tributária tem mais de uma modalidade e depende de eventos específicos que interrompem ou suspendem sua contagem.
Prescrição comum: o prazo para a cobrança começar
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esse é o prazo que a Fazenda Pública tem para efetivamente ajuizar a execução fiscal depois de formalizada a dívida.
O próprio art. 174 prevê situações que interrompem esse prazo, fazendo a contagem recomeçar do zero. Duas das mais relevantes na prática: o despacho do juiz que determina a citação da empresa no processo de execução, e qualquer ato da própria empresa que reconheça a dívida, como a adesão a um parcelamento. Isso significa que negociar ou parcelar um débito também reinicia a contagem da prescrição, algo que precisa entrar na conta antes de decidir como tratar a dívida.
Prescrição intercorrente: o prazo depois que o processo já começou
Existe ainda a prescrição intercorrente, que pode ocorrer depois que a execução fiscal já está em andamento, quando o processo permanece parado por não localização de bens penhoráveis. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) disciplina essa contagem, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 566, fixou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido.
A regra dos seis anos
Na prática, essa sistemática funciona como a soma de dois períodos: um ano de suspensão automática do processo, seguido de mais cinco anos de prazo prescricional. Se, ao final desses seis anos combinados, a Fazenda Pública ainda não tiver localizado bens penhoráveis nem o próprio devedor, a prescrição intercorrente se consolida e a execução fiscal pode ser extinta.
Um entendimento reafirmado e reforçado recentemente
Em dezembro de 2025, a Primeira Seção do STJ reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1294, e o Supremo Tribunal Federal, em sede constitucional, chegou à mesma conclusão sobre o início automático da contagem. Fonte: STJ, julgamento de dezembro de 2025 (Temas 566 e 1294).
A inércia do Fisco conta a favor da empresa
Um ponto que poucos empresários conhecem: atrasos e demoras causados exclusivamente pela própria Fazenda Pública na condução do processo, sem qualquer participação da empresa executada, contam a favor do contribuinte nessa contagem. Se o processo fica parado por lentidão do próprio Fisco em buscar bens ou localizar o devedor, esse tempo integra normalmente a contagem da prescrição intercorrente. A inércia precisa ser exclusiva da Fazenda: atos da própria empresa que interrompam ou suspendam o prazo, como os já mencionados, alteram essa conta.
Por que esse cálculo raramente é simples
Determinar se uma dívida está ou não prescrita exige reconstruir a linha do tempo completa do processo: quando a dívida foi constituída, se houve interrupções (como a citação ou o reconhecimento da dívida pela empresa), quando a Fazenda teve ciência da ausência de bens, e se o prazo de seis anos realmente se completou sem novos atos válidos ou sem inércia atribuível à empresa. Um erro em qualquer um desses pontos pode levar à conclusão equivocada de que uma dívida prescreveu quando, na verdade, ainda é exigível, ou o contrário.

O que considerar antes de qualquer decisão
· A prescrição tributária tem duas modalidades: a comum (antes do ajuizamento) e a intercorrente (durante o processo).
· O prazo da prescrição comum pode ser interrompido por atos como a citação da empresa ou o reconhecimento da dívida, inclusive por meio de parcelamento.
· Na prescrição intercorrente, um ano de suspensão automática mais cinco anos de prazo prescricional totalizam seis anos sem localização de bens ou do devedor, conforme o Tema 566 do STJ.
· Atrasos causados exclusivamente pela inércia da Fazenda Pública contam a favor da empresa nessa contagem.
· O cálculo depende da reconstrução detalhada da linha do tempo do processo.
· Concluir sozinho que uma dívida prescreveu, sem essa análise técnica, é um risco real.
Perguntas frequentes sobre prescrição da execução fiscal
Uma dívida muito antiga está automaticamente prescrita?
Não necessariamente. O tempo decorrido é só um dos fatores; é preciso verificar se houve interrupções ou suspensões válidas ao longo do processo.
A empresa perde o prazo de prescrição se pedir parcelamento?
Em geral, sim. A adesão a um parcelamento é considerada reconhecimento da dívida, o que interrompe a contagem do prazo de prescrição comum. É mais uma razão pela qual decidir entre parcelar, negociar ou discutir uma dívida exige análise técnica prévia.
A empresa precisa fazer algo para que a prescrição seja reconhecida?
Sim, esse reconhecimento depende de uma avaliação técnica da situação processual específica, não ocorre de forma automática apenas pela passagem do tempo.
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