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Fraude à Execução Fiscal: Por Que Vender um Bem Pode Não Livrar Você da Penhora

Você tem uma dívida com o Fisco e está pensando em vender, doar ou transferir algum bem da empresa antes que a cobrança avance? Essa decisão, tomada sem orientação técnica, pode configurar fraude à execução fiscal. O bem pode ser penhorado mesmo depois de já não estar mais em seu nome.

O Brasil tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Muitas empresas pagam a mais por desconhecimento de teses já pacificadas, como a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Quando um tributo deixa de ser pago e o Fisco identifica a omissão, o lançamento de ofício vem com juros, multa de mora e multa punitiva. Vale registrar que a multa punitiva hoje está limitada a 100% do tributo devido, podendo chegar a 150% apenas em reincidência comprovada (art. 44, §1º-A, VI, da Lei 9.430/96, com redação da Lei 14.689/2023, e RE 736090, Tema 863, STF). É um limite que o Fisco nem sempre respeita, e que um advogado pode usar para reduzir a cobrança.

Quando a fraude à execução ocorre

Prevista no art. 185 do CTN (redação da LC 118/2005): presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens feita por quem já tem dívida inscrita em dívida ativa, a menos que restem bens suficientes para quitar o débito integral.

Não importa se o bem foi vendido pelo valor de mercado ou se o comprador agiu de boa-fé. O STJ pacificou (Tema 290, REsp 1.141.990/PR, recurso repetitivo) que essa presunção é absoluta. Não cabe ao terceiro adquirente alegar desconhecimento da dívida para se proteger da penhora, e a Súmula 375/STJ não se aplica a débitos tributários.

Arrolamento fiscal

Antes mesmo da inscrição em dívida ativa, existe o arrolamento fiscal (art. 64 da Lei 9.532/97), acionado quando a dívida ultrapassa R$ 2 milhões e representa mais de 30% do patrimônio conhecido. Se, durante o arrolamento, a Fazenda identificar manobras para frustrar o pagamento, pode requerer uma medida cautelar fiscal (Lei 8.397/92), que permite o bloqueio preventivo de bens.

Como se proteger sem cometer fraude

Não há nada de errado em vender ou reorganizar patrimônio, desde que o que resta seja suficiente para cobrir a dívida. Um advogado tributarista atua nesse equilíbrio: negocia prazos lícitos, acompanha o arrolamento fiscal, impede a desconsideração indevida da personalidade jurídica (art. 135, CTN), e protege o cliente da exposição criminal, tanto da fraude à execução (art. 179, Código Penal) quanto dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), infrações distintas que costumam aparecer juntas no mesmo caso.

Perguntas frequentes

Vender um bem antes da execução fiscal já é crime? Não automaticamente. Depende do momento da venda e da suficiência patrimonial resultante.

O comprador de boa-fé fica protegido? Não, segundo entendimento pacificado do STJ.

Toda empresa endividada está sujeita a arrolamento fiscal? Não. Só quando a dívida ultrapassa R$ 2 milhões e representa mais de 30% do patrimônio conhecido.

Fale com um advogado tributarista antes de vender, doar ou transferir qualquer bem enquanto houver dívida em aberto.

Até a próxima.

Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

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