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Seguro Garantia e Fiança Bancária: Alternativas ao Bloqueio de Valores na Execução Fiscal

Como preservar o caixa da empresa sem abrir mão de garantir o valor discutido no processo

Manter o caixa disponível costuma ser tão importante para a empresa quanto resolver a própria dívida. É justamente por isso que o seguro garantia e a fiança bancária existem como alternativas ao bloqueio direto de valores ou à penhora de bens operacionais em uma execução fiscal.

O que são essas garantias

O seguro garantia judicial é um contrato firmado com uma seguradora, que assume perante o processo a responsabilidade pelo valor da dívida, caso a empresa não a quite. A fiança bancária cumpre função semelhante, mas por meio de uma instituição financeira. Em ambos os casos, a empresa não precisa imobilizar dinheiro em espécie nem ter bens operacionais bloqueados: o compromisso é assumido por um terceiro, mediante custo específico contratado pela empresa.

A base legal dessas alternativas

O art. 9º, inciso II-A, e o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) preveem expressamente o seguro garantia e a fiança bancária como formas de assegurar a execução fiscal, com os mesmos efeitos práticos da penhora para fins de suspensão da cobrança e discussão do débito.

O acréscimo de 30% e quando ele realmente se aplica

O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para substituir uma garantia já constituída em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, o valor oferecido precisa corresponder ao débito atualizado acrescido de 30%. Esse percentual existe para que o tempo de tramitação do processo não torne a garantia insuficiente.

Um ponto que gera confusão e que vale esclarecer: o entendimento do STJ é de que essa exigência de 30% se limita à substituição de dinheiro já bloqueado. Quando a empresa oferece seguro garantia ou fiança bancária logo no início da execução, como garantia inicial, ou quando substitui uma fiança já existente por um seguro garantia, esse acréscimo não é exigido da mesma forma. Essa distinção influencia diretamente o valor que a empresa efetivamente precisa contratar junto à seguradora ou ao banco.

Requisitos técnicos da apólice ou da carta de fiança

A Fazenda Pública não aceita qualquer apólice ou carta de fiança: existem requisitos técnicos específicos para o oferecimento, hoje regulados pela Portaria PGFN/MF nº 2044/2024 (que substituiu a antiga Portaria PGFN nº 164/2014 a partir de março de 2025). Entre os pontos exigidos estão a comprovação de registro da seguradora perante os órgãos reguladores, prazo de vigência compatível com a duração esperada do processo e, em muitos casos, cláusula de renovação automática, para evitar que a garantia perca validade e seja considerada insuficiente no meio do caminho. Apólices contratadas ainda sob a regra anterior continuam valendo até o fim de sua vigência.

Um entendimento recente que fortalece essa alternativa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385, decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, o seguro garantia ou a fiança bancária oferecidos pela empresa, com base apenas na ordem de preferência legal da penhora, já que ambas as garantias são consideradas meios hábeis para assegurar o crédito com segurança equivalente. Fonte: STJ, Tema 1.385.

Vale mais a pena contratar a garantia ou deixar o caixa bloqueado?

Na maioria dos casos, sim, compensa. O custo do seguro garantia costuma ser uma taxa percentual anual cobrada pela seguradora sobre o valor garantido, calculada conforme o risco e o porte da empresa. Quando comparado ao prejuízo de manter capital de giro indisponível durante todo o processo (folha de pagamento atrasada, fornecedores sem receber, oportunidades de negócio perdidas por falta de caixa), esse custo costuma ser significativamente menor. Ainda assim, cada caso pede uma conta própria: o valor da dívida, o tempo estimado de tramitação e a saúde financeira da empresa mudam o resultado dessa comparação.

Quando faz sentido considerar essa alternativa

Empresas que dependem de caixa disponível para operação, como folha de pagamento, fornecedores e capital de giro, costumam se beneficiar dessa alternativa mais do que empresas com menor sensibilidade a bloqueios pontuais. O custo da contratação do seguro ou da fiança também entra na análise, comparado ao impacto de manter valores ou bens indisponíveis durante todo o processo.

O que considerar antes de qualquer decisão

· Seguro garantia e fiança bancária têm os mesmos efeitos da penhora para suspender a cobrança.

· O acréscimo de 30% do art. 835, §2º, do CPC se aplica à substituição de dinheiro já bloqueado, não necessariamente ao oferecimento inicial dessas garantias.

· A apólice ou carta de fiança precisa cumprir requisitos técnicos da Fazenda Pública, hoje disciplinados pela Portaria PGFN/MF nº 2044/2024.

· A Fazenda Pública não pode recusar essas garantias sem motivação específica, conforme o STJ.

· O custo da garantia costuma ser mais vantajoso do que o prejuízo de manter o capital de giro bloqueado, mas essa conta depende do caso concreto.

Perguntas frequentes sobre seguro garantia e fiança bancária

Essas garantias substituem um bloqueio já realizado?

Em muitos casos, sim: é possível pleitear a substituição de uma garantia já constituída por seguro garantia ou fiança bancária, mas isso depende da fase do processo e de uma avaliação técnica específica.

Qualquer empresa consegue contratar esse tipo de garantia?

A contratação depende da análise de crédito feita pela seguradora ou instituição financeira, que considera a situação econômica da empresa. Nem sempre é a alternativa mais viável, e por isso deve ser avaliada dentro do contexto geral do caso.

Este artigo aprofunda um dos temas do nosso guia completo sobre execução fiscal, que reúne toda a visão estratégica para o empresário.

Link: Execução Fiscal na Empresa

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