Sua empresa está sufocada por dívidas fiscais? Existe uma saída legal, e ela costuma ser mais vantajosa do que a maioria dos empresários imagina. Desde 2020, existe um caminho para renegociar essas dívidas em condições diferentes do parcelamento tradicional: a transação tributária, prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei 13.988/2020.
O que é a transação tributária
É um acordo de concessões mútuas entre contribuinte e Fazenda. A empresa ganha condições reais para pagar, e o governo garante o recebimento do crédito. Pode incluir redução de até 65% sobre juros, multas e encargos legais (art. 11 da Lei 13.988/2020, com redação da Lei 14.375/2022); prazo de parcelamento de até 120 meses como regra geral, podendo chegar a 145 meses para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, condição estendida também a Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, sem prejuízo das condições específicas de cada edital de transação; uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar até 70% do saldo remanescente após os descontos, além de precatórios para abatimento do saldo devedor; e flexibilização de garantias durante a regularização.
O desconto incide sobre juros, multas e encargos. O valor do imposto em si não é reduzido.
Onde a negociação acontece
A primeira frente é na Receita Federal, para débitos ainda administrativos, antes da inscrição em Dívida Ativa, seguindo o rito previsto no Capítulo III da Lei 13.988/2020. A segunda é na PGFN, para débitos já inscritos, que na maioria dos casos já geraram execução fiscal. São dois sistemas distintos (e-CAC e Regularize), mas é possível negociar os dois ao mesmo tempo como parte de uma mesma estratégia.
Como o Fisco define o desconto: a CAPAG
A PGFN usa a Capacidade de Pagamento (CAPAG), regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, que cruza faturamento, patrimônio e histórico financeiro para estimar quanto a empresa conseguiria pagar num cenário de execução, gerando uma nota de A a D. Notas A recebem só prazo maior. Notas C ou D acessam os maiores descontos. Na Receita Federal, débitos ainda administrativos seguem critérios próprios do órgão, não a CAPAG.
As duas modalidades
A transação por adesão segue edital com regras fixas. A individual é uma proposta sob medida para grandes devedores, empresas em recuperação judicial ou situações complexas.
O detalhe que pode custar caro
A adesão exige confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 13.988/2020, e desistência de defesas ou ações judiciais em andamento sobre aqueles débitos. Antes de assinar, vale avaliar com suporte técnico: existe tese jurídica com chance real de anular a cobrança antes de confessar a dívida? Há depósitos judiciais aproveitáveis? Há acusação de crime tributário atrelada a esse débito? Se houver, é preciso avaliar o impacto da transação sobre a responsabilidade penal, já que a extinção da punibilidade costuma exigir pagamento integral (art. 9º, Lei 10.684/03), enquanto o parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83, §2º, Lei 9.430/96).
O momento de agir é agora
Se sua empresa tem pendências fiscais, seja na Receita Federal, em execução fiscal ou com bloqueios ativos, o tempo pesa contra você.
Fale comigo para desenharmos juntos o caminho mais adequado para o seu caso.
Até a próxima.
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

