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Execução Fiscal e Recuperação Judicial: Como as Duas Frentes se Relacionam

Um dos pontos que mais gera confusão para empresas em reestruturação: a recuperação judicial não paralisa a cobrança tributária

Muitos empresários entram em um pedido de recuperação judicial acreditando que isso vai suspender automaticamente todas as cobranças da empresa, inclusive as tributárias. Essa é uma das confusões mais comuns e mais custosas nesse tipo de reestruturação.

A regra: a execução fiscal continua, mesmo com a recuperação em curso

O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, deixou claro que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento da recuperação judicial. A Fazenda Pública pode continuar cobrando judicialmente a dívida tributária mesmo enquanto a empresa está sob o regime de recuperação: a lógica de proteção coletiva que suspende as demais execuções não se aplica da mesma forma aos créditos tributários.

A certidão que a empresa precisa ter em mãos

Há um requisito legal que costuma pegar empresários de surpresa: o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal (a Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa) para que a recuperação judicial seja efetivamente concedida. Depois das mudanças trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o entendimento do STJ é de que essa exigência é indispensável: sem a certidão, o processo de recuperação fica suspenso até a regularização, embora isso não signifique falência automática da empresa. Na prática, isso torna a gestão do passivo tributário parte central do próprio sucesso da reestruturação, e não uma questão paralela a ser resolvida depois.

O que o juízo da recuperação pode fazer

O art. 6º, § 7º-B, também estabelece que o juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, indicando outros ativos que possam garantir a execução fiscal. O objetivo é proteger a continuidade operacional, não a dívida em si.

Nem tudo é considerado “bem de capital essencial”

A jurisprudência recente tem definido que bens de capital são bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo, como máquinas e equipamentos. Valores em dinheiro bloqueados via SISBAJUD não se enquadram nesse conceito: o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2024, que cabe ao próprio juízo da execução fiscal, e não ao juízo da recuperação, decidir sobre o bloqueio de valores da empresa recuperanda. Essa distinção muda completamente a estratégia a ser adotada em cada situação.

Um limite claro: a cobrança não pode inviabilizar a empresa

Mesmo com a execução fiscal seguindo seu curso, existe um limite prático importante: atos que avancem para a venda de bens vitais à operação da empresa (como um leilão de equipamentos essenciais à produção) não podem colocar em risco a própria continuidade da atividade empresarial. Por isso, o juízo da execução fiscal pode determinar atos de constrição, mas a jurisprudência do STJ exige que ele comunique e coopere com o juízo da recuperação antes de avançar para a alienação desses bens, permitindo que este último avalie a substituição da garantia quando necessário. Essa cooperação entre os dois juízos é o que evita que a cobrança tributária, por si só, inviabilize o próprio plano de reestruturação.

Existem caminhos específicos de negociação

Além da via judicial, empresas em recuperação contam com uma modalidade específica de transação tributária perante a PGFN e a Receita Federal, criada justamente para conciliar a reestruturação com a regularização fiscal. Essa modalidade prevê condições mais favoráveis do que a transação comum: desconto de até 70% sobre juros, multas e encargos legais, e parcelamento que pode chegar a 120 meses. Isso se conecta diretamente com o tema da transação tributária, tratado com mais profundidade em outro artigo do nosso conteúdo.

Link: Transação Tributária

Por que essas duas frentes precisam ser tratadas de forma integrada

Uma empresa em recuperação judicial que trata a execução fiscal como um problema separado do plano de reestruturação tende a comprometer os dois processos ao mesmo tempo. A relação entre bens de capital, bloqueios de valores e as possibilidades de negociação tributária específica exige uma leitura conjunta das duas frentes, não decisões isoladas em cada uma delas.

O que considerar antes de qualquer decisão

· A recuperação judicial, em regra, não suspende a execução fiscal, e a regularidade fiscal (certidão do art. 57) é requisito para a própria concessão da recuperação.

· O juízo da recuperação pode proteger bens de capital essenciais, mas não valores bloqueados em conta.

· A venda de bens vitais à operação da empresa exige cooperação entre o juízo da execução e o juízo da recuperação, para que a cobrança não inviabilize a atividade.

· Existem modalidades específicas de transação tributária para empresas em recuperação, com desconto e prazo de parcelamento mais amplos que os da transação comum.

· As duas frentes, recuperação e execução fiscal, precisam ser conduzidas de forma integrada.

Perguntas frequentes sobre execução fiscal e recuperação judicial

Pedir recuperação judicial impede que a conta da empresa seja bloqueada?

Não, necessariamente. Conforme entendimento do STJ, essa decisão cabe ao próprio juízo da execução fiscal, não ao juízo da recuperação.

Vale a pena negociar a dívida tributária durante a recuperação judicial?

Em muitos casos, sim: existem modalidades pensadas especificamente para empresas nessa situação, mas a adequação depende da análise conjunta do plano de recuperação e da situação tributária da empresa.

Este artigo aprofunda um dos temas do nosso guia completo sobre execução fiscal, que reúne toda a visão estratégica para o empresário.

Link: Execução Fiscal na Empresa

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Este conteúdo é informativo e não substitui uma análise individualizada. A Romildo Costa Advocacia e Consultoria Jurídica pode avaliar a situação da sua empresa e apontar os caminhos possíveis.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem promessa de resultado. Cada execução fiscal deve ser analisada de forma individualizada por profissional habilitado.

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