Artigos

Transação Tributária e Recuperação Judicial: Como as Duas Frentes Podem se Conectar

Empresas em recuperação judicial quase sempre têm um problema em comum: dívida tributária relevante. E, por muito tempo, essa combinação foi motivo de impasse, porque a Justiça, de um lado, tenta viabilizar a continuidade da empresa, enquanto o Fisco, de outro, segue sua própria lógica de cobrança, com pouca interação entre as duas esferas. A transação tributária mudou parte desse cenário, mas não eliminou a complexidade. Este artigo explica como essas duas frentes se conectam, e por que essa conexão exige atenção redobrada.

Por que a regularização fiscal importa tanto na recuperação judicial

A apresentação de certidões de regularidade fiscal é, historicamente, um dos pontos de maior tensão em processos de recuperação judicial. A legislação exige a comprovação de regularidade fiscal para determinados atos do processo, e empresas com dívidas tributárias relevantes, sem qualquer forma de regularização, tendem a enfrentar dificuldades adicionais justamente no momento em que mais precisam de estabilidade jurídica para executar seu plano de recuperação.

Um ponto de confusão recorrente merece esclarecimento: o stay period, a suspensão de 180 dias das ações e execuções contra a empresa prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não alcança automaticamente as execuções fiscais. A própria lei, no art. 6º, §7º-B, incluído pela Lei nº 14.112/2020, reconhece que a cobrança da dívida tributária segue seu curso, permitindo, no máximo, que o juízo da recuperação determine a substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante decisão específica e justificada. A transação tributária, nesse cenário, costuma ser o caminho mais direto e duradouro para conter penhoras de faturamento ou de contas bancárias no juízo fiscal, porque resolve a própria exigibilidade da dívida, e não depende de uma decisão judicial pontual sujeita a contestação.

A transação tributária surgiu como um dos caminhos para equacionar esse problema, permitindo que a empresa em recuperação judicial negocie suas dívidas fiscais em condições compatíveis com sua real capacidade de pagamento, algo que o modelo tradicional de cobrança, pensado para empresas em situação regular, nem sempre conseguia oferecer.

Condições específicas para empresas em recuperação judicial

A legislação da transação tributária reconhece a particularidade das empresas em recuperação judicial, prevendo, em determinadas condições, acesso à modalidade individual de negociação, justamente pensada para situações que a transação por adesão, com suas regras fixas, não consegue endereçar adequadamente. Essa modalidade permite construir uma proposta mais alinhada à real capacidade de pagamento da empresa dentro do próprio plano de recuperação, mas exige instrução técnica robusta e apresentação detalhada da situação econômico-financeira do negócio.

Na prática, esses benefícios têm contornos bem definidos. Com base na Portaria PGFN nº 2.382/2021, empresas em recuperação judicial podem acessar prazos de parcelamento de até 120 ou, em situações específicas, até 145 meses, descontos que podem chegar a 70% sobre juros, multas e encargos, e ainda uma carência de até 180 dias para o início do pagamento das parcelas. Essa moratória inicial não é um detalhe menor: dá à empresa um fôlego real de caixa justamente no período em que o plano de recuperação começa a ser executado, sem a pressão imediata do desembolso fiscal somada às demais obrigações do plano.

A modalidade individual voltada a empresas em recuperação judicial também amplia o uso de créditos próprios para abater o saldo devedor. Saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, além de precatórios próprios ou de terceiros, podem ser utilizados para quitar parcela relevante da dívida remanescente após os descontos, reduzindo o desembolso em dinheiro que a empresa precisaria fazer num momento em que a preservação de caixa costuma ser a prioridade central do plano de recuperação.

A exceção que merece atenção: o devedor contumaz

Aqui está um ponto que se conecta diretamente com outro tema tratado neste site: desde a entrada em vigor da Lei Complementar 225/2026, que criou em âmbito nacional a figura do devedor contumaz, o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada segundo critérios objetivos, essa mesma condição passou a ter reflexos que vão além da esfera tributária e penal. Segundo a nova legislação, a empresa formalmente declarada devedora contumaz pode ficar impedida de requerer ou prosseguir com o próprio processo de recuperação judicial, além de ficar vedada de aderir à transação tributária.

Na prática, isso significa que uma empresa que deixa a situação de inadimplência se agravar até o ponto de ser enquadrada como devedora contumaz pode perder, ao mesmo tempo, o acesso a dois dos instrumentos mais importantes para reverter uma crise financeira: a negociação da dívida fiscal e a própria recuperação judicial. É mais um motivo para que a regularização fiscal seja tratada como prioridade estratégica, e não como algo a ser resolvido depois que a situação da empresa já se agravou.

Por que essa avaliação não pode ser feita isoladamente

Uma empresa em recuperação judicial que decide buscar a transação tributária apenas com foco na certidão de regularidade fiscal, sem avaliar os efeitos dessa negociação sobre o plano de recuperação como um todo, sem verificar o risco de enquadramento como devedora contumaz, e sem considerar eventuais reflexos penais associados às dívidas negociadas, corre o risco de resolver um problema imediato criando outro, maior, no médio prazo.

Perguntas frequentes

Toda empresa em recuperação judicial pode aderir à transação tributária? Em regra, sim, desde que não se enquadre em restrições específicas, como a que recai sobre contribuintes formalmente declarados devedores contumazes.

A transação tributária substitui a necessidade de apresentar certidão de regularidade fiscal? A negociação e a regularização decorrente dela costumam ser o caminho para viabilizar essa comprovação, mas os efeitos exatos dependem das regras processuais aplicáveis a cada caso. Há, inclusive, jurisprudência que dispensa a apresentação da certidão para a homologação do plano de recuperação, com base no art. 68 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que a ausência de um parcelamento específico para empresas em recuperação não pode inviabilizar o processo. Ainda assim, contar apenas com essa dispensa judicial deixa a empresa exposta: sem a transação, a dívida permanece exigível e sujeita a recurso da Fazenda Nacional contra a decisão que dispensou a certidão. A adesão à transação tributária resolve o problema na origem, elimina esse risco recursal e garante segurança jurídica mais estável para o cumprimento do plano ao longo dos anos seguintes.

O que acontece se a empresa for declarada devedora contumaz durante a recuperação judicial? Segundo a legislação mais recente, essa condição pode restringir o próprio prosseguimento do processo de recuperação judicial, além de vedar o acesso à transação tributária, o que reforça a importância de evitar esse enquadramento.

A transação individual é a única opção para empresas em recuperação judicial? Costuma ser a mais indicada para situações mais complexas, mas a elegibilidade a outras modalidades depende das regras vigentes e das particularidades de cada caso.

Conclusão

A transação tributária pode ser uma peça importante na viabilização de uma recuperação judicial, mas sua construção exige olhar, ao mesmo tempo, para o plano de recuperação, para o risco de enquadramento como devedora contumaz e para eventuais reflexos penais associados às dívidas negociadas. É mais um exemplo de por que decisões tributárias, nesse contexto, não deveriam ser tomadas de forma isolada.

Veja o panorama completo sobre a transação tributária: Transação Tributária para Empresários: Como Negociar sua Dívida com o Fisco Sem Comprometer a Empresa.

Link: Transação Tributária para Empresários: Como Negociar sua Dívida com o Fisco Sem Comprometer a Empresa

Fale comigo para avaliarmos a estratégia fiscal mais adequada dentro do processo de recuperação da sua empresa.


Sobre o autor

Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

Dúvidas?

Entre em contato!

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email
Share on print
Somos um escritório que tem por objetivo aliar competência, responsabilidade e eficiência no desenvolvimento dos serviços prestados.

Contato

Copyright © Romildo Costa - Advocacia e Consultoria Jurídica - Todos os direitos reservados

Abrir Whatsapp
Olá, precisa de ajuda?
Envie uma mensagem e fale conosco.