A transação tributária costuma ser apresentada, com razão, como uma oportunidade. Descontos relevantes, prazos ampliados, um caminho mais viável para regularizar a empresa. O que menos se comenta é o outro lado da mesma assinatura: o que o contribuinte abre mão ao aderir. Este artigo trata exatamente disso, o detalhe que pode transformar uma boa notícia financeira em uma decisão jurídica difícil de reverter.
A cláusula que poucos leem com atenção
A adesão à transação tributária, especialmente na modalidade por adesão, normalmente exige, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 13.988/2020, a confissão irrevogável e irretratável da dívida negociada, além da desistência de eventuais ações judiciais ou defesas administrativas relacionadas àqueles débitos específicos. Ao assinar, o contribuinte reconhece formalmente que deve o valor negociado, e abre mão de discutir sua legalidade por qualquer via.
Essa cláusula não é uma formalidade burocrática. É o núcleo do que torna a transação vantajosa para o Fisco: em troca do desconto, o Estado garante que aquela dívida não será mais contestada.
Um receio comum na hora de desistir de uma ação judicial para aderir à transação é a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa. Em regra, esse receio não se confirma: a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos consolidou o entendimento de que o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e já embutido na dívida inscrita em dívida ativa, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Como esse encargo também é alcançado pelos descontos negociados na transação, a desistência da ação, em regra, não gera uma cobrança adicional e inesperada de sucumbência.
Por que isso importa tanto antes de assinar

Se a dívida negociada é, de fato, devida e não há tese jurídica capaz de reduzi-la ou anulá-la, essa cláusula não representa perda alguma: o contribuinte só está formalizando algo que já era, na prática, inevitável. O problema surge quando existe uma possibilidade real de contestar a cobrança, seja porque há vício na constituição do crédito, seja porque a dívida pode estar prescrita, seja porque existe jurisprudência favorável ao caso específico.
Nessas situações, aderir apressadamente à transação, atraído apenas pelo desconto oferecido, pode significar abrir mão de um direito que valeria mais do que qualquer condição negociada. E, depois de assinado o termo, reverter essa decisão costuma ser extremamente difícil, exatamente porque a irrevogabilidade é uma condição central do próprio instituto.
Quando existe também uma acusação penal envolvida
A situação fica ainda mais delicada quando a dívida negociada está associada a uma acusação de crime tributário. Como tratado em outro artigo deste site, a extinção da punibilidade penal costuma exigir o pagamento integral do débito, enquanto o parcelamento e, em determinadas condições, a própria transação, apenas suspendem a pretensão punitiva, e o momento em que a negociação é formalizada pode ser decisivo para esse efeito.
Isso significa que, quando há um processo criminal em jogo, a decisão sobre negociar não pode ser tomada olhando apenas para o desconto financeiro. É preciso avaliar, ao mesmo tempo, o que a confissão da dívida representa para a defesa penal, e em que momento a formalização da transação produz o efeito mais favorável possível sobre esse processo.
Vale uma nota tranquilizadora, que não dispensa cautela técnica: a confissão exigida na transação tributária tem natureza estritamente fiscal e patrimonial, reconhece a existência e o valor da dívida, não a autoria de um crime. Ainda assim, essa confissão não deveria ser formalizada isoladamente da estratégia de defesa criminal. O texto da transação, o momento da adesão e a forma como os fatos são descritos precisam estar em sintonia com a tese defensiva no processo penal, para garantir a suspensão da pretensão punitiva sem criar, na prática, um documento que possa ser usado contra o administrador em outra frente.
O que uma avaliação prévia deveria checar
Antes de aderir a qualquer transação tributária, faz sentido que a empresa tenha clareza sobre alguns pontos centrais: se existe tese jurídica com chance real de reduzir ou anular a cobrança antes de confessar a dívida; se há depósitos judiciais já feitos que poderiam ser aproveitados de outra forma; se existe execução fiscal em curso com atos processuais relevantes já praticados; e se existe, ou pode existir, acusação de crime tributário atrelada àquele débito específico.
Há um detalhe técnico que passa despercebido com frequência: se existem valores depositados em juízo no processo que será extinto pela adesão, a regra geral dos editais de transação determina a conversão automática desses depósitos em renda da União. Só depois dessa conversão é que os benefícios da transação, desconto e prazo, passam a incidir sobre o saldo remanescente da dívida, não sobre o valor total original. Ignorar esse detalhe na avaliação prévia pode levar a uma expectativa de economia bem diferente do resultado financeiro real do acordo.
Essa não é uma checagem que o empresário deva tentar fazer sozinho, folheando a legislação ou comparando o caso com o de outras empresas. Exige análise técnica da documentação, do histórico do débito e do estágio de cada processo relacionado a ele.
Perguntas frequentes
Depois de assinar a transação, ainda é possível discutir a dívida judicialmente? Em regra, não, para os débitos abrangidos pela transação, justamente por causa da confissão irrevogável e da desistência de defesas exigidas na adesão.
Se eu descobrir um vício na dívida depois de assinar, posso reverter a transação? A reversão é, em regra, extremamente limitada, o que reforça a importância de avaliar a dívida antes, e não depois, de aderir.
Existe alguma exceção à irrevogabilidade da confissão? Existe, mas é bastante restrita. A jurisprudência admite a anulação da confissão, em caráter excepcional, quando fica comprovado erro de fato, por exemplo, quando o débito confessado já estava quitado ou extinto antes da adesão à transação. Nessas hipóteses, manter a cobrança configuraria enriquecimento sem causa do Fisco, o que autoriza a discussão judicial da confissão. Essa exceção, porém, não se confunde com a simples descoberta posterior de uma tese jurídica que poderia ter reduzido a dívida: exige prova de um equívoco factual concreto, não uma reavaliação estratégica tardia.
Toda transação tributária exige desistência de ações em curso? A exigência é característica, sobretudo, da transação por adesão, e das condições normalmente vinculadas à confissão da dívida negociada. As particularidades devem ser verificadas em cada caso e modalidade.
Vale a pena negociar mesmo tendo uma defesa em andamento? Depende inteiramente da força dessa defesa e das chances reais de êxito. É uma decisão que exige comparação técnica entre o valor da defesa em curso e o benefício oferecido pela transação.
Conclusão
A transação tributária pode ser uma excelente solução, mas o preço de entrada, a confissão irrevogável da dívida e a desistência de defesas relacionadas, precisa ser plenamente compreendido antes da assinatura, não depois. Avaliar a origem da dívida e as chances reais de contestá-la é o passo que separa uma negociação vantajosa de uma renúncia precipitada.
Veja o panorama completo sobre a transação tributária: Transação Tributária para Empresários: Como Negociar sua Dívida com o Fisco Sem Comprometer a Empresa (inserir link). Fale comigo antes de assinar qualquer termo de transação tributária.
Sobre o autor
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

