Empresas em recuperação judicial quase sempre têm um problema em comum: dívida tributária relevante. E, por muito tempo, essa combinação foi motivo de impasse, porque a Justiça, de um lado, tenta viabilizar a continuidade da empresa, enquanto o Fisco, de outro, segue sua própria lógica de cobrança, com pouca interação entre as duas esferas. A transação tributária mudou parte desse cenário, mas não eliminou a complexidade. Este artigo explica como essas duas frentes se conectam, e por que essa conexão exige atenção redobrada.
Por que a regularização fiscal importa tanto na recuperação judicial
A apresentação de certidões de regularidade fiscal é, historicamente, um dos pontos de maior tensão em processos de recuperação judicial. A legislação exige a comprovação de regularidade fiscal para determinados atos do processo, e empresas com dívidas tributárias relevantes, sem qualquer forma de regularização, tendem a enfrentar dificuldades adicionais justamente no momento em que mais precisam de estabilidade jurídica para executar seu plano de recuperação.
Um ponto de confusão recorrente merece esclarecimento: o stay period, a suspensão de 180 dias das ações e execuções contra a empresa prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não alcança automaticamente as execuções fiscais. A própria lei, no art. 6º, §7º-B, incluído pela Lei nº 14.112/2020, reconhece que a cobrança da dívida tributária segue seu curso, permitindo, no máximo, que o juízo da recuperação determine a substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante decisão específica e justificada. A transação tributária, nesse cenário, costuma ser o caminho mais direto e duradouro para conter penhoras de faturamento ou de contas bancárias no juízo fiscal, porque resolve a própria exigibilidade da dívida, e não depende de uma decisão judicial pontual sujeita a contestação.
A transação tributária surgiu como um dos caminhos para equacionar esse problema, permitindo que a empresa em recuperação judicial negocie suas dívidas fiscais em condições compatíveis com sua real capacidade de pagamento, algo que o modelo tradicional de cobrança, pensado para empresas em situação regular, nem sempre conseguia oferecer.
Condições específicas para empresas em recuperação judicial

A legislação da transação tributária reconhece a particularidade das empresas em recuperação judicial, prevendo, em determinadas condições, acesso à modalidade individual de negociação, justamente pensada para situações que a transação por adesão, com suas regras fixas, não consegue endereçar adequadamente. Essa modalidade permite construir uma proposta mais alinhada à real capacidade de pagamento da empresa dentro do próprio plano de recuperação, mas exige instrução técnica robusta e apresentação detalhada da situação econômico-financeira do negócio.
Na prática, esses benefícios têm contornos bem definidos. Com base na Portaria PGFN nº 2.382/2021, empresas em recuperação judicial podem acessar prazos de parcelamento de até 120 ou, em situações específicas, até 145 meses, descontos que podem chegar a 70% sobre juros, multas e encargos, e ainda uma carência de até 180 dias para o início do pagamento das parcelas. Essa moratória inicial não é um detalhe menor: dá à empresa um fôlego real de caixa justamente no período em que o plano de recuperação começa a ser executado, sem a pressão imediata do desembolso fiscal somada às demais obrigações do plano.
A modalidade individual voltada a empresas em recuperação judicial também amplia o uso de créditos próprios para abater o saldo devedor. Saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, além de precatórios próprios ou de terceiros, podem ser utilizados para quitar parcela relevante da dívida remanescente após os descontos, reduzindo o desembolso em dinheiro que a empresa precisaria fazer num momento em que a preservação de caixa costuma ser a prioridade central do plano de recuperação.
A exceção que merece atenção: o devedor contumaz
Aqui está um ponto que se conecta diretamente com outro tema tratado neste site: desde a entrada em vigor da Lei Complementar 225/2026, que criou em âmbito nacional a figura do devedor contumaz, o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada segundo critérios objetivos, essa mesma condição passou a ter reflexos que vão além da esfera tributária e penal. Segundo a nova legislação, a empresa formalmente declarada devedora contumaz pode ficar impedida de requerer ou prosseguir com o próprio processo de recuperação judicial, além de ficar vedada de aderir à transação tributária.
Na prática, isso significa que uma empresa que deixa a situação de inadimplência se agravar até o ponto de ser enquadrada como devedora contumaz pode perder, ao mesmo tempo, o acesso a dois dos instrumentos mais importantes para reverter uma crise financeira: a negociação da dívida fiscal e a própria recuperação judicial. É mais um motivo para que a regularização fiscal seja tratada como prioridade estratégica, e não como algo a ser resolvido depois que a situação da empresa já se agravou.
Por que essa avaliação não pode ser feita isoladamente
Uma empresa em recuperação judicial que decide buscar a transação tributária apenas com foco na certidão de regularidade fiscal, sem avaliar os efeitos dessa negociação sobre o plano de recuperação como um todo, sem verificar o risco de enquadramento como devedora contumaz, e sem considerar eventuais reflexos penais associados às dívidas negociadas, corre o risco de resolver um problema imediato criando outro, maior, no médio prazo.
Perguntas frequentes
Toda empresa em recuperação judicial pode aderir à transação tributária? Em regra, sim, desde que não se enquadre em restrições específicas, como a que recai sobre contribuintes formalmente declarados devedores contumazes.
A transação tributária substitui a necessidade de apresentar certidão de regularidade fiscal? A negociação e a regularização decorrente dela costumam ser o caminho para viabilizar essa comprovação, mas os efeitos exatos dependem das regras processuais aplicáveis a cada caso. Há, inclusive, jurisprudência que dispensa a apresentação da certidão para a homologação do plano de recuperação, com base no art. 68 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que a ausência de um parcelamento específico para empresas em recuperação não pode inviabilizar o processo. Ainda assim, contar apenas com essa dispensa judicial deixa a empresa exposta: sem a transação, a dívida permanece exigível e sujeita a recurso da Fazenda Nacional contra a decisão que dispensou a certidão. A adesão à transação tributária resolve o problema na origem, elimina esse risco recursal e garante segurança jurídica mais estável para o cumprimento do plano ao longo dos anos seguintes.
O que acontece se a empresa for declarada devedora contumaz durante a recuperação judicial? Segundo a legislação mais recente, essa condição pode restringir o próprio prosseguimento do processo de recuperação judicial, além de vedar o acesso à transação tributária, o que reforça a importância de evitar esse enquadramento.
A transação individual é a única opção para empresas em recuperação judicial? Costuma ser a mais indicada para situações mais complexas, mas a elegibilidade a outras modalidades depende das regras vigentes e das particularidades de cada caso.
Conclusão
A transação tributária pode ser uma peça importante na viabilização de uma recuperação judicial, mas sua construção exige olhar, ao mesmo tempo, para o plano de recuperação, para o risco de enquadramento como devedora contumaz e para eventuais reflexos penais associados às dívidas negociadas. É mais um exemplo de por que decisões tributárias, nesse contexto, não deveriam ser tomadas de forma isolada.
Veja o panorama completo sobre a transação tributária: Transação Tributária para Empresários: Como Negociar sua Dívida com o Fisco Sem Comprometer a Empresa (inserir link). Fale comigo para avaliarmos a estratégia fiscal mais adequada dentro do processo de recuperação da sua empresa.
Sobre o autor
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

