Tudo que foi dito até aqui sobre transação tributária, os descontos, os prazos, a CAPAG, se refere às dívidas com a União: tributos federais negociados com a Receita Federal ou com a PGFN. Mas boa parte da dívida tributária de uma empresa costuma ser de outra natureza: ICMS, que é estadual. E a transação desse tipo de dívida segue uma lógica própria, definida por cada estado, não pela legislação federal.
Por que a transação tributária federal não resolve dívida de ICMS
A Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária no âmbito federal, não alcança tributos estaduais ou municipais. Cada ente federativo tem competência para legislar sobre a cobrança e a negociação de seus próprios tributos. Isso significa que uma empresa com dívida de ICMS relevante precisa buscar o programa de transação tributária do próprio estado onde a dívida está inscrita, seguindo regras que podem ser bem diferentes das regras federais.
O caso de São Paulo: o Acordo Paulista
São Paulo é um dos estados com programa de transação tributária mais estruturado. Instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, o programa, conhecido como Acordo Paulista, é administrado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e permite a negociação de débitos de ICMS, além de outros créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do estado.
Os editais publicados periodicamente dentro do programa costumam prever descontos sobre juros e multas, prazos de parcelamento que podem chegar a 145 parcelas, e a possibilidade de uso de depósitos judiciais, créditos acumulados de ICMS, créditos de produtor rural e precatórios para amortizar parte do débito negociado. As condições específicas, assim como ocorre no âmbito federal, são fixadas em cada edital e podem mudar de uma rodada de negociação para outra.
Vale destacar um mecanismo que pode reduzir bastante o desembolso em dinheiro: a legislação paulista permite amortizar até 75% do saldo devedor remanescente com o uso de créditos acumulados de ICMS, próprio ou decorrente de substituição tributária, homologados pela fiscalização, ou de precatórios estaduais, próprios ou de terceiros, com decisão transitada em julgado. Para empresas que possuem esse tipo de crédito parado, a combinação com os descontos do Acordo Paulista pode representar uma economia de caixa relevante, tornando a negociação ainda mais vantajosa do que sugere, à primeira vista, o percentual de desconto anunciado.
Cada estado tem sua própria legislação, e isso muda tudo

Este é o ponto central deste artigo: o que vale para São Paulo não vale automaticamente para outros estados. Cada unidade da federação tem autonomia para criar, ou não, seu próprio programa de transação tributária, com sua própria lei, seus próprios critérios de desconto, prazos e órgão responsável pela negociação. Alguns estados têm programas amplos e bem estruturados, outros têm programas mais limitados, e alguns podem não ter, em determinado momento, nenhum programa vigente.
Isso significa que uma empresa com filiais ou dívidas de ICMS em mais de um estado pode precisar negociar em programas completamente diferentes, com regras, descontos e prazos próprios de cada localidade, o que exige mapeamento cuidadoso da situação em cada estado envolvido.
O que isso muda na estratégia da empresa
Para empresas paulistas, ou com dívida de ICMS inscrita em São Paulo, o Acordo Paulista costuma representar uma via relevante para equacionar esse tipo de débito, com lógica muito parecida com a da transação federal: também exige, em regra, reconhecimento da dívida negociada, e também deve ser avaliado à luz da situação da empresa como um todo, incluindo eventual execução fiscal estadual já em curso e eventual risco penal associado à origem da dívida.
Há um ponto penal que eleva a régua de urgência para dívidas de ICMS: em dezembro de 2019, o STF, no julgamento do RHC 163.334 (Tema 937 de repercussão geral), fixou a tese de que configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação do ICMS próprio declarado. Não é qualquer atraso que se enquadra nessa hipótese: a reiteração e o elemento subjetivo pesam na análise caso a caso. Diante desse cenário, aderir ao Acordo Paulista não é relevante apenas para o caixa da empresa. A regularização da dívida e a suspensão da exigibilidade dela decorrente tendem a repercutir também na análise de eventual investigação ou processo criminal estadual contra os sócios, o que reforça a importância de tratar a negociação como parte de uma estratégia mais ampla, não apenas fiscal.
Outro efeito prático que costuma pesar na decisão: a formalização do Acordo Paulista suspende a exigibilidade do ICMS negociado, o que tende a viabilizar a liberação e a reativação da Inscrição Estadual do contribuinte, quando ela estiver cassada ou suspensa em razão da própria inadimplência. Para uma empresa que depende da Inscrição Estadual para emitir nota fiscal eletrônica e continuar operando, esse efeito costuma ser tão relevante quanto o desconto financeiro obtido na negociação.
Perguntas frequentes
A transação tributária federal também resolve dívidas de ICMS? Não. Tributos estaduais, como o ICMS, seguem programas de transação próprios de cada estado, distintos da transação federal.
Todo estado brasileiro tem um programa de transação tributária como o de São Paulo? Não necessariamente. A existência, a estrutura e as condições de cada programa dependem da legislação e das decisões de cada estado.
O Acordo Paulista funciona da mesma forma que a transação com a PGFN? A lógica geral é parecida, negociação de descontos e prazos mediante reconhecimento da dívida, mas as regras específicas, os percentuais e os prazos são definidos pela legislação e pelos editais próprios do estado de São Paulo.
Empresa com dívida de ICMS em vários estados precisa negociar separadamente em cada um? Em regra, sim, já que cada estado administra seu próprio programa, com critérios e prazos próprios.
O Acordo Paulista só funciona por edital de adesão? Não. Além dos editais de adesão, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo também admite a transação individual, destinada a grandes devedores ou a situações com particularidades jurídicas relevantes que as regras fixas de um edital não conseguem endereçar adequadamente. Nessa modalidade, a proposta de pagamento é construída sob medida, considerando a capacidade econômico-financeira real do contribuinte, de forma semelhante ao que ocorre na transação individual do âmbito federal.
Conclusão
A dívida de ICMS segue uma lógica de negociação própria, definida pelo estado onde ela está inscrita, e não pela legislação federal de transação tributária. São Paulo tem, hoje, um dos programas mais estruturados do país, o Acordo Paulista, mas o mais importante é entender que cada estado tem sua própria legislação, e que essa variação precisa ser mapeada antes de qualquer decisão sobre negociar uma dívida estadual.
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Sobre o autor
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

