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Transação Tributária Pode Evitar ou Encerrar um Processo Criminal? A Relação Entre Negociar a Dívida e o Risco Penal

A transação tributária se tornou, nos últimos anos, um dos instrumentos mais procurados por empresas endividadas com o Fisco. Ela permite negociar descontos, prazos e condições de pagamento que o parcelamento tradicional não oferece. Mas quando, além da dívida, existe também um risco ou um processo criminal envolvido, surge uma dúvida que poucos conteúdos disponíveis respondem com precisão: negociar a dívida ajuda, ou não, na esfera penal?

Este artigo trata exatamente dessa interseção, um dos pontos em que a visão integrada entre execução fiscal, transação tributária e direito penal tributário deixa de ser uma boa prática e passa a ser indispensável.

Antes de entrar no funcionamento da transação, vale uma distinção rápida e importante. Ter uma dívida tributária comum, aquela em que a empresa apurou e declarou o tributo, mas não teve caixa para pagá-lo, não é, isoladamente, crime. O risco penal surge em situações específicas: quando a empresa deixa de repassar valores que reteve de terceiros, como o ICMS-ST retido ao longo da cadeia ou o INSS descontado dos empregados, ou quando há fraude na apuração do tributo. É nesse tipo de situação que a fiscalização costuma formalizar a chamada representação fiscal para fins penais, encaminhada ao Ministério Público. Entender essa distinção ajuda o empresário a dimensionar, desde já, se a transação que está avaliando resolve apenas uma questão financeira ou também um risco penal já existente.

O que é a transação tributária, em síntese

Prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei 13.988/2020, a transação tributária é um acordo de concessões mútuas entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Pode incluir descontos sobre juros, multas e encargos, prazos estendidos de pagamento e o uso de créditos específicos para amortizar parte do saldo devedor. Ela pode ocorrer ainda na fase administrativa, junto à Receita Federal, ou já na fase de dívida ativa, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quando já existe execução fiscal em curso.

O entendimento institucional recente sobre transação e processo penal

Até pouco tempo, a legislação tratava com clareza os efeitos penais do parcelamento tradicional (art. 83 da Lei 9.430/1996), mas não havia a mesma clareza sobre os efeitos da transação tributária sobre um eventual processo criminal em andamento. Essa lacuna começou a ser preenchida por entendimentos institucionais recentes.

Em fevereiro de 2025, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal aprovou orientação tratando a transação tributária, para fins penais, de forma equivalente ao parcelamento: a transação tributária só tem o condão de suspender a pretensão punitiva estatal e impedir o oferecimento de denúncia se for formalizada antes do recebimento da denúncia no processo criminal. Se a negociação for formalizada depois desse marco, a ação penal segue seu curso normalmente, independentemente da transação.

Vale um esclarecimento adicional sobre o desfecho desse processo: a formalização da transação antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva enquanto o acordo estiver sendo cumprido, mas é o cumprimento integral, com a quitação de todo o saldo transacionado, que gera a extinção definitiva da punibilidade, encerrando de forma definitiva o processo criminal relacionado àquela dívida. Se o acordo for rompido antes da quitação, a suspensão cessa e o processo pode retomar seu curso normal.

É importante que o empresário compreenda a natureza dessa orientação: ela não é uma lei, e não vincula formalmente todos os membros do Ministério Público em todo o país. Trata-se de um alinhamento institucional relevante, que traz mais previsibilidade, mas que não substitui a análise do caso concreto perante o órgão e o juízo responsáveis por cada processo específico.

O timing é tudo

Esse entendimento reforça um ponto central deste site: em matéria de crime tributário, o momento em que uma decisão é tomada pode ser tão importante quanto a decisão em si. Uma empresa que aguarda para negociar sua dívida até depois de já ter recebido uma denúncia criminal pode ter perdido, sem saber, uma janela de oportunidade que estaria disponível se a negociação tivesse sido buscada antes.

É exatamente esse tipo de decisão, sobre quando negociar, como negociar e em que fase do processo penal a negociação é formalizada, que exige avaliação estratégica conjunta das duas frentes, e não decisões isoladas tomadas apenas sob a ótica financeira ou apenas sob a ótica criminal.

A exceção que também alcança a transação tributária: o devedor contumaz

Este ponto merece atenção redobrada. Como tratado em outro artigo deste site, a Lei Complementar 225/2026 criou, em âmbito nacional, a figura do devedor contumaz, o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, segundo critérios objetivos de valor, proporção patrimonial e reiteração ao longo do tempo.

Na prática, o alerta vermelho costuma acender diante de um padrão específico: dívidas tributárias federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, somadas a um histórico de inadimplência em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis períodos alternados, dentro de doze meses, sem uma justificativa econômica objetiva para esse comportamento. Não é, portanto, o empresário que atravessa uma dificuldade pontual e já retomou os pagamentos que se enquadra nesse perfil, mas aquele cujo padrão de inadimplência é substancial, reiterado e sem explicação plausível ao longo do tempo.

Com a entrada em vigor dessa lei, passou a produzir efeitos a vedação, prevista no art. 5º, inciso III, da Lei 13.988/2020, que impede a celebração de transação tributária pelo contribuinte formalmente declarado devedor contumaz. Ou seja: para quem se enquadra nesses critérios objetivos e é declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva, a própria porta da transação tributária tende a ficar fechada, o que reduz, na mesma medida, os caminhos disponíveis para influenciar positivamente eventual risco penal associado à dívida.

Além dessa vedação específica, a condição de devedor contumaz também tende a restringir o acesso a outros institutos importantes para empresas em dificuldade, como benefícios fiscais, participação em licitações e, segundo debate ainda em desenvolvimento na doutrina e na jurisprudência, a própria recuperação judicial. Esse conjunto de restrições reforça por que identificar precocemente o risco de enquadramento como devedor contumaz é hoje uma etapa estratégica tão importante quanto a negociação da dívida em si.

Por que essa análise não pode ser feita isoladamente

Uma empresa que decide buscar a transação tributária apenas com foco na redução de juros e multas, sem avaliar se existe risco penal associado àquela dívida, sem verificar em que fase esse eventual processo criminal se encontra, e sem checar se a empresa se enquadra nos critérios de devedor contumaz, corre o risco de tomar uma decisão financeiramente correta, mas estrategicamente incompleta.

É esse tipo de lacuna, entre a decisão tributária e seus reflexos penais, que a atuação integrada entre execução fiscal, transação tributária e direito penal tributário existe para evitar.

Perguntas frequentes

Negociar a dívida sempre ajuda no processo criminal? Não necessariamente, e o momento em que a negociação é formalizada é decisivo. Segundo entendimento institucional recente, formalizada antes do recebimento da denúncia, pode suspender a pretensão punitiva; depois desse marco, tende a não produzir esse efeito.

Toda empresa pode aderir à transação tributária, independentemente da situação criminal? Em regra, sim, salvo a vedação específica que recai sobre contribuintes formalmente declarados devedores contumazes, conforme a Lei Complementar 225/2026.

Como saber se minha empresa corre risco de ser enquadrada como devedora contumaz? Depende da análise do volume de débitos, da proporção em relação ao patrimônio da empresa e do histórico de inadimplência ao longo do tempo, elementos que exigem levantamento técnico específico.

A transação tributária resolve, sozinha, um problema criminal já existente? Não. Ela pode ter reflexos relevantes sobre a punibilidade em determinadas condições, mas não substitui a avaliação e, quando necessário, a atuação técnica na própria esfera criminal.

Como saber se esse é o momento certo para minha empresa negociar? Isso depende do estágio da dívida, da fase do eventual processo criminal e do risco de enquadramento como devedora contumaz, elementos que só uma avaliação estratégica específica do seu caso consegue mapear com precisão, e que podem mudar o resultado prático da negociação.

Conclusão

A transação tributária é, hoje, um dos instrumentos mais importantes à disposição do empresário endividado, e pode, em determinadas condições e momentos, ter reflexos relevantes sobre um eventual risco penal associado à dívida. Mas ela não é uma solução automática, nem está disponível para todos os perfis de contribuinte, especialmente após as restrições trazidas pela nova legislação sobre devedor contumaz. Entender onde sua empresa se encaixa nesse cenário é o primeiro passo antes de qualquer negociação.

Veja o panorama completo de como a execução fiscal, o direito penal tributário e a transação tributária se conectam: Direito Penal Tributário para Empresários: Quando a Dívida com o Fisco Vira Crime Fiscal.

Link: Direito Penal Tributário para Empresários

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Sobre o autor

Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

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