Quando um processo criminal por crime tributário já está em curso, a primeira reação de muitos empresários é imaginar apenas dois caminhos possíveis: a condenação ou a absolvição, ao final de um longo processo. Existe, no entanto, um terceiro caminho, criado para casos como esse, que costuma ser pouco explicado ao empresário: o Acordo de Não Persecução Penal, o ANPP.
O que é o ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal foi criado pela Lei 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, e está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. É um instrumento de justiça consensual por meio do qual o Ministério Público pode propor ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, um acordo que evita o prosseguimento da ação penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Esse momento processual costuma gerar dúvida. Na prática, a regra geral é que o ANPP precisa ser proposto ainda na fase de investigação, seja no inquérito policial, seja no procedimento investigatório conduzido pelo próprio Ministério Público, sempre antes de o Ministério Público oferecer a denúncia formal. Uma vez recebida a denúncia e iniciada a ação penal, a regra tradicional é que a oportunidade se encerra. Há, porém, uma exceção relevante que todo empresário deveria conhecer: o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos concluído em novembro de 2024, e o Supremo Tribunal Federal, em decisões da Primeira Turma, vêm admitindo a proposta do ANPP mesmo em fase posterior, inclusive depois de recebida a denúncia, em situações de transição processual, como processos que já estavam em curso quando a lei que criou o instituto entrou em vigor, ou quando o Ministério Público deixou de avaliar o cabimento do acordo no momento adequado. Nesses casos, a proposta ainda pode ser admitida, desde que solicitada antes da sentença.
Diferente de uma condenação, o ANPP não gera antecedente criminal da mesma forma, e permite ao investigado resolver a situação sem a exposição e o desgaste de um processo criminal completo. Ele foi pensado justamente para infrações de menor gravidade dentro do universo penal, categoria em que boa parte dos crimes contra a ordem tributária se enquadra.
Por que ele pode se aplicar a crimes tributários
Um dos requisitos centrais do ANPP é que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos. Os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990 se encaixam nesse perfil: a pena mínima do art. 1º é de dois anos de reclusão, e a pena do art. 2º é de seis meses de detenção. Por isso, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a aplicação do ANPP a esses crimes, desde que presentes os demais requisitos legais.
Um exemplo ajuda a tornar isso concreto. Imagine uma empresa do comércio que declarou corretamente o ICMS devido em diversos meses, mas não repassou os valores ao Fisco estadual, utilizando o montante para cobrir outras despesas durante um período de dificuldade financeira. Identificada a contumácia e indícios de dolo de apropriação, a fiscalização formaliza a representação fiscal para fins penais, e o Ministério Público, antes de oferecer denúncia pelo art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, verifica que os requisitos legais do ANPP estão presentes. A negociação passa, então, a girar em torno da reparação do dano, por exemplo, a adesão a um parcelamento do ICMS em aberto, combinada com outras condições compatíveis com o caso. Cumpridas essas condições ao longo do prazo acordado, o processo criminal é extinto sem que o empresário precise enfrentar uma ação penal completa.
O que costuma ser exigido do investigado

O ANPP não é uma forma de “escapar” da responsabilização: ele exige, entre outras condições, a confissão formal e circunstanciada da infração. Em crimes tributários, um dos pontos centrais da negociação costuma girar em torno da reparação do dano causado à Fazenda Pública, ou seja, algum grau de regularização do débito envolvido, ainda que a impossibilidade comprovada de pagamento integral possa ser levada em conta na construção do acordo. Além disso, podem ser fixadas outras condições, como renúncia a bens ou direitos e outras medidas compatíveis com a natureza do caso, sempre definidas conforme as circunstâncias concretas.
O acordo também não está disponível para quem já se beneficiou de ANPP ou de transação penal nos cinco anos anteriores, nem para reincidentes específicos, entre outras vedações legais.
Um alerta importante: o ANPP não é um documento simbólico, é um compromisso com consequências concretas em caso de descumprimento. Se o investigado deixar de cumprir qualquer uma das condições ajustadas, o Ministério Público comunica o fato ao juízo para rescindir o acordo e, na sequência, oferece a denúncia criminal, retomando o processo penal do zero, agora sem a alternativa do próprio acordo, já utilizada. Por isso, aceitar um ANPP exige avaliar, com realismo, se as condições propostas são efetivamente sustentáveis pelo investigado ao longo de todo o período de cumprimento, e não apenas se são vantajosas no momento da assinatura.
Por que essa avaliação não deveria ser feita isoladamente
Como já vimos em outros artigos deste site, os crimes tributários costumam estar conectados a uma dívida que também está sendo discutida na esfera tributária, seja em execução fiscal, seja em uma eventual transação. A construção de uma proposta de ANPP, especialmente no que se refere à reparação do dano, tende a ser mais bem avaliada quando se conhece com precisão a real situação da dívida, se ela já foi objeto de parcelamento, transação, ou se ainda pode ser contestada tecnicamente. Negociar a reparação do dano sem esse panorama completo pode significar assumir compromissos maiores do que o necessário, ou perder a oportunidade de construir um acordo mais favorável.
Esse é, também, um instrumento processual cuja negociação exige experiência técnica específica: a forma como a proposta é construída, e o momento em que é apresentada, têm impacto direto no resultado.
Perguntas frequentes
O ANPP está disponível para qualquer empresário processado por crime tributário? Não automaticamente. Depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público sobre o caso concreto, incluindo a ausência de vedações específicas.
Aceitar o ANPP é o mesmo que se declarar culpado? Envolve a confissão formal da conduta como uma das condições do acordo, mas não equivale a uma sentença condenatória nos mesmos termos, e tem efeitos jurídicos distintos.
O ANPP substitui a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito? São institutos diferentes, e a relação entre eles, especialmente quando já existe uma negociação tributária em curso, exige avaliação técnica específica.
É possível negociar as condições do ANPP, ou elas são sempre as mesmas? As condições são definidas conforme as circunstâncias de cada caso, dentro dos parâmetros legais, o que abre espaço para uma construção mais adequada à real situação do investigado.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal é uma alternativa relevante para quem responde a um processo por crime tributário, mas sua construção depende de avaliação técnica cuidadosa, especialmente quanto à reparação do dano e à relação com eventuais negociações tributárias já em curso. Conhecer essa possibilidade é o primeiro passo para não tratar um processo criminal como um caminho de mão única.
Veja o panorama completo sobre o tema: Direito Penal Tributário para Empresários: Quando a Dívida com o Fisco Vira Crime Fiscal.
Link: Direito Penal Tributário para Empresários
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Sobre o autor
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

