Duas perguntas costumam aparecer assim que um empresário toma conhecimento de que pode responder por um crime tributário: por quanto tempo esse risco fica em aberto, e existe chance real de ser preso por isso? Este artigo responde às duas, com base no que a legislação e os tribunais efetivamente dizem, sem alarmismo e sem minimizar o tema.
Quando começa a contar o prazo de prescrição
A prescrição penal segue o Código Penal, e não o Código Tributário Nacional. É importante não confundir as duas coisas: a prescrição da dívida tributária (tratada em outro artigo deste site) tem prazo e marco inicial próprios, e sua ocorrência não extingue, automaticamente, a punibilidade do crime, já que as esferas tributária e penal são independentes entre si.
Para os crimes materiais contra a ordem tributária, aqueles do art. 1º da Lei 8.137/1990, o entendimento consolidado nos tribunais é de que o crime só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, o mesmo marco tratado pela Súmula Vinculante 24. É a partir dessa data, portanto, que o prazo de prescrição penal começa a correr, e não da data em que a conduta foi originalmente praticada.
Quanto tempo dura esse prazo
O prazo de prescrição é calculado com base na pena máxima cominada ao crime, segundo a tabela do art. 109 do Código Penal. Para o crime do art. 1º da Lei 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, a prescrição em abstrato ocorre em doze anos. Já para o crime do art. 2º da mesma lei, de natureza formal e pena máxima de dois anos de detenção, o prazo prescricional é de quatro anos.
Esse prazo pode ser interrompido por determinados marcos processuais previstos no Código Penal, como o recebimento da denúncia ou a publicação de sentença condenatória, o que reinicia a contagem. Não é, portanto, um prazo fixo e imutável desde o início até o fim do processo, mas um cálculo que pode se alterar conforme o andamento do caso.
Suspensão da Prescrição e Extinção do Crime pelo Pagamento ou Parcelamento
A legislação penal tributária tem uma regra própria, e bastante favorável ao contribuinte, nesse ponto. A inclusão da dívida em parcelamento, ou a formalização de uma transação tributária, suspende a pretensão punitiva do Estado e, junto com ela, a própria contagem da prescrição penal, enquanto as parcelas ou as condições do acordo estiverem sendo cumpridas regularmente. Já o pagamento integral do débito, feito a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação, extingue definitivamente a punibilidade do crime, encerrando o processo.
Vale mencionar, ainda, uma distinção técnica relevante para quem acompanha o andamento de um processo mais de perto: enquanto não há sentença condenatória, o cálculo do prazo usa a prescrição em abstrato, baseada na pena máxima cominada ao crime. Depois de proferida a sentença, se a pena efetivamente aplicada for menor do que a máxima, o prazo pode ser recalculado com base nessa pena concreta, a chamada prescrição retroativa, embora, desde a Lei 12.234/2010, esse recálculo não possa mais retroagir a período anterior ao recebimento da denúncia.
A prisão preventiva não é automática, nem presumida
Este é, talvez, o ponto que mais gera ansiedade desnecessária. A prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, não é uma consequência automática de responder a um processo por crime tributário. Ela só pode ser decretada quando presentes, de forma concreta e fundamentada, requisitos específicos: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e a demonstração de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao tratar a prisão preventiva como medida excepcional, que exige fundamentação concreta, e não pode ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime. Esse entendimento foi reforçado pela Lei 15.272/2025, que alterou o art. 312 do Código de Processo Penal para deixar expressamente vedada a decretação de prisão preventiva com base em alegações genéricas sobre a gravidade do delito, exigindo que o risco concreto representado pelo investigado, e não apenas o tipo de crime, seja demonstrado com elementos objetivos. A mesma lei também passou a exigir que o juiz avalie, antes de decretar a prisão, se não é possível aplicar alguma medida cautelar alternativa, menos gravosa, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Na prática, isso significa que o simples fato de responder a um processo por crime contra a ordem tributária, por si só, não costuma ser suficiente para justificar uma prisão preventiva. É preciso a demonstração concreta de elementos adicionais de risco, o que, na maioria dos casos envolvendo empresários sem outros antecedentes ou indícios de reiteração e ocultação de provas, tende a afastar essa medida extrema.
Ainda que a prisão preventiva seja excepcional, o risco patrimonial imediato costuma ser mais concreto e mais rápido. Tanto na esfera tributária, por meio da medida cautelar fiscal já tratada em outro artigo deste site, quanto no próprio processo penal, por meio de medidas assecuratórias como o arresto ou o sequestro de bens (arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal), o patrimônio do investigado e, em certos casos, de sócios e administradores, pode ser bloqueado bem antes de qualquer decisão sobre prisão. É por isso que, na prática, a atuação conjunta na execução fiscal e na esfera penal costuma importar mais do que o temor isolado da prisão.
Por que esse tema não deveria ser motivo de decisões precipitadas

É comum que o medo da prisão leve empresários a tomar decisões precipitadas, como confessar dívidas ou aderir a acordos sem avaliação adequada, motivados por uma percepção de risco maior do que a realidade do caso justificaria. Entender com precisão os prazos de prescrição e os requisitos reais para uma prisão preventiva ajuda a substituir esse medo genérico por uma avaliação concreta da situação, o que é essencial para qualquer decisão estratégica bem tomada.
O que fazer se você for notificado sobre um procedimento penal tributário
Diante de uma notificação, um convite para depor ou qualquer outro sinal de investigação, alguns cuidados imediatos fazem diferença real no resultado do caso:
Não prestar depoimento nem assinar qualquer confissão sem análise técnica prévia da origem e da regularidade do crédito tributário envolvido.
Auditar a constituição do crédito, verificando se o lançamento já é definitivo e se a Súmula Vinculante 24 foi respeitada antes de qualquer formalização penal.
Avaliar a viabilidade de uma transação tributária junto à PGFN, que pode suspender ou encerrar o processo penal simultaneamente à defesa na esfera cível.
Esses passos não substituem uma avaliação individualizada, mas evitam os erros mais comuns cometidos justamente no momento de maior pressão emocional do processo.
Perguntas frequentes
Se a dívida tributária prescreveu, o crime também prescreve automaticamente? Não. São prescrições independentes, com prazos e marcos iniciais distintos, reguladas por ramos diferentes do Direito.
A partir de quando começa a contar o prazo de prescrição do crime tributário material? Da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data em que a conduta foi praticada.
Responder a um processo por crime tributário significa risco automático de prisão? Não. A prisão preventiva exige requisitos concretos e específicos, e a jurisprudência veda expressamente que ela seja baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
O prazo de prescrição pode ser interrompido? Sim, por determinados marcos processuais previstos no Código Penal, o que reinicia a contagem do prazo.
Conclusão
O crime tributário prescreve, mas com prazos e marcos próprios, distintos e independentes dos prazos da dívida tributária. E a prisão preventiva, ao contrário do que muitos empresários temem, está longe de ser uma consequência automática: exige fundamentação concreta, atualmente reforçada por lei recente que veda expressamente decisões baseadas apenas na gravidade abstrata do crime. Conhecer esses limites reais é essencial para lidar com a situação de forma racional, sem decisões tomadas apenas pelo medo.
Veja o panorama completo sobre o tema: Direito Penal Tributário para Empresários: Quando a Dívida com o Fisco Vira Crime Fiscal.
Link: Direito Penal Tributário para Empresários
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Sobre o autor
Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

