Artigos

Dívida Tributária Pode Virar Crime? Entenda Quando Existe Risco Real para o Empresário

Sua empresa tem uma dívida tributária relevante e alguém já comentou, talvez um contador, talvez outro empresário, que “isso pode virar coisa séria”? A frase costuma vir sem explicação, e é exatamente essa falta de explicação que gera mais medo do que o necessário, ou, pior, menos cuidado do que o necessário.

Este artigo existe para colocar luz nesse ponto específico: quando, de fato, uma dívida tributária deixa de ser um problema financeiro e passa a representar risco penal para a empresa e para seus responsáveis. Ele complementa o artigo pilar deste site sobre Direito Penal Tributário, e aprofunda especificamente o critério que separa dívida de crime.

O ponto de partida: dívida não é crime

Antes de qualquer outra explicação, é preciso fixar uma premissa: a imensa maioria das dívidas tributárias no Brasil nunca se transforma em processo criminal. Elas seguem o caminho administrativo e, se não pagas, o caminho da execução fiscal, que é a cobrança judicial do valor devido. Isso é uma questão patrimonial, não criminal.

O que pode gerar risco penal não é o valor da dívida, nem o tempo que ela está em aberto, mas a forma como ela foi gerada. É esse o critério que a lei usa, e é sobre ele que este artigo se debruça.

O marco que separa dívida de crime: o lançamento definitivo

Para os chamados crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 (condutas como omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização ou falsificar documentos para suprimir ou reduzir tributo), existe uma exigência importante fixada pelo Supremo Tribunal Federal: a Súmula Vinculante 24.

Ela estabelece que não se tipifica esse tipo de crime antes do lançamento definitivo do tributo, ou seja, antes de a dívida ser definitivamente reconhecida na esfera administrativa, depois de esgotadas as possibilidades de defesa e recurso do contribuinte.

Na prática, isso significa que, enquanto a empresa discute administrativamente se deve ou não aquele tributo, e enquanto essa discussão não se encerra, não existe, em regra, tipificação desses crimes específicos. Essa é uma proteção relevante para o contribuinte: ela impede que o Fisco leve ao Ministério Público, antes da hora, uma dívida cuja própria existência ainda está sendo discutida.

Uma atualização importante: a súmula não é mais lida de forma absoluta em todos os casos

É fundamental que o empresário saiba que esse entendimento, embora continue sendo a regra geral, passou por uma leitura mais restritiva em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. Em precedentes de 2025, o STJ passou a admitir a mitigação da exigência do lançamento definitivo em situações específicas, quando, além de indícios do crime tributário, existem também indícios de outros delitos conexos e de condutas voltadas a embaraçar a própria fiscalização, dificultando a identificação do tributo devido ou do responsável por ele.

Em outras palavras: em casos de fraude estruturada, que vão além da simples discussão sobre o valor do tributo, os tribunais vêm entendendo que a proteção da Súmula Vinculante 24 não se aplica da mesma forma. Trata-se de um entendimento ainda recente, que voltado a casos excepcionais, mas que demonstra por que esse tipo de avaliação não pode ser feita com base em informação genérica ou desatualizada: a jurisprudência sobre o tema segue em movimento.

O outro requisito essencial: o dolo

Mesmo quando o tributo já está definitivamente lançado, isso não é suficiente, sozinho, para caracterizar crime. Os crimes contra a ordem tributária são dolosos: exigem prova de que a conduta foi consciente e deliberadamente voltada a fraudar o Fisco.

Isso significa que situações como estas, isoladamente, tendem a não configurar crime:

  • Divergência de interpretação sobre a legislação tributária, mesmo que a interpretação da empresa seja posteriormente considerada equivocada.
  • Erro contábil ou de apuração, sem intenção de fraude.
  • Dificuldade de caixa que impediu o pagamento de um tributo já corretamente declarado.

Já situações como omissão deliberada de receita, uso de notas fiscais frias, contabilidade paralela ou documentos falsificados para reduzir artificialmente o tributo devido tendem a indicar a presença do elemento doloso exigido pela lei.

A linha entre essas duas situações nem sempre é óbvia no caso concreto, e é justamente aí que mora o risco de conclusões apressadas, tanto para mais (achar que está tudo resolvido) quanto para menos (entrar em pânico com uma situação que não configura crime algum).

Essa exigência de dolo tem um reflexo direto sobre sócios que não participam da gestão da empresa. Um erro de contabilidade, ou uma decisão tomada pelos administradores sem o conhecimento do sócio cotista ou investidor, não configura, por si só, dolo penal desse sócio. A responsabilidade criminal exige prova de participação efetiva na conduta fraudulenta, e a jurisprudência do STF e do STJ veda a chamada responsabilidade penal objetiva, aquela que responsabiliza alguém simplesmente por constar no contrato social, sem descrever o que essa pessoa fez de fato. Constar como sócio, portanto, não é, isoladamente, prova de autoria.

Crimes formais: uma exceção que muitos empresários desconhecem

Existe uma categoria de crime tributário que segue lógica diferente da que acabamos de descrever: os chamados crimes formais, como o do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, relacionado ao não recolhimento de tributo que já foi declarado pelo próprio contribuinte, o caso típico do ICMS cobrado do consumidor final e não repassado ao Fisco.

Nessas hipóteses, por já existir declaração do próprio contribuinte, a exigência de lançamento definitivo não se aplica da mesma forma. Esse tema tem peculiaridades relevantes o suficiente para merecer tratamento específico neste site, incluindo a análise de um precedente do Supremo Tribunal Federal que gerou grande repercussão entre empresários.

Como, na prática, uma dívida chega ao Ministério Público

Para que o empresário entenda o caminho, sem se aprofundar em tecnicismos processuais: quando a fiscalização identifica indícios de fraude, e não apenas inadimplência, os elementos são formalizados em uma representação fiscal para fins penais, encaminhada ao Ministério Público. Esse órgão é quem avalia, de forma independente, se há elementos suficientes para abrir investigação e, eventualmente, oferecer denúncia.

Um dado prático ajuda a dimensionar esse risco: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não ajuíza execução fiscal para débitos de até R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002, com o valor atualizado por portaria do Ministério da Fazenda), por entender que o custo da cobrança supera o benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem usando esse mesmo parâmetro para reconhecer, em determinados casos, o princípio da insignificância em crimes tributários federais, quando o valor do tributo suprimido não ultrapassa esse teto. Não é uma regra automática, a análise ainda depende das circunstâncias do caso concreto, mas ajuda o pequeno empresário a entender que os casos que costumam chegar ao Ministério Público, em regra, envolvem valores bem mais expressivos do que esse piso.

Vale um alerta adicional sobre esse momento do processo: paralelamente ao risco penal, a mesma base fática que gera a representação ao Ministério Público pode levar o Fisco a ajuizar uma medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/1992, para tornar indisponíveis os bens da empresa e, em certas hipóteses, das pessoas físicas responsáveis por ela. Essa medida pode ser pedida mesmo antes do fim da discussão administrativa e sem que a empresa seja ouvida previamente, o que é mais um motivo para não esperar o desfecho penal para agir.

Esse encaminhamento não é automático para toda dívida, e não significa, por si só, condenação ou culpa. É o início de uma avaliação, que pode ou não prosperar, a depender das provas existentes.

Perguntas frequentes

Toda fiscalização que resulta em multa gera risco criminal? Não. A multa é a consequência administrativa padrão do não pagamento ou pagamento a menor de tributo. O risco criminal depende da presença de fraude dolosa, não apenas da existência de multa.

Se eu discordo do valor cobrado e estou recorrendo administrativamente, posso ser processado criminalmente enquanto isso? Em regra, não, para os crimes que dependem de lançamento definitivo, por força da Súmula Vinculante 24. Mas, como explicado acima, há exceções recentes que exigem avaliação técnica do caso concreto.

Empresa pequena também corre esse risco, ou é só empresa grande? O porte da empresa não é o critério determinante. O que importa é a existência ou não de conduta fraudulenta, independentemente do tamanho do negócio.

Se eu perceber um erro e corrigir antes que o Fisco identifique, ainda corro risco? Existem mecanismos legais específicos para regularização espontânea, com efeitos relevantes sobre a penalidade aplicável. Esse é um tema técnico que merece avaliação individualizada e não deve ser decidido sem orientação especializada.

Pagar ou negociar a dívida encerra o risco penal? Em grande medida, sim. O pagamento integral do débito, feito a qualquer tempo, inclusive depois de uma eventual condenação, é causa de extinção da punibilidade do crime tributário (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º). Já o parcelamento e a transação tributária, para suspenderem o andamento de um eventual processo criminal, em regra precisam ser formalizados antes do recebimento da denúncia pelo juiz, conforme a Lei 12.382/2011; depois desse momento, ainda podem ser relevantes, mas com efeitos mais limitados sobre a ação penal já iniciada. São ferramentas concretas, oferecidas pela própria Receita Federal e pela PGFN, que devem ser avaliadas o quanto antes, exatamente por essa relação direta com o prazo.

Conclusão

Nem toda dívida tributária é crime, e a lei brasileira exige requisitos claros, lançamento definitivo (com as exceções recentes já mencionadas) e dolo, para que exista, de fato, risco penal. Mas exatamente por existirem exceções e por a jurisprudência estar em constante atualização, a única forma segura de saber onde sua empresa está nesse espectro é por meio de uma análise técnica individualizada, que considere o histórico fiscal, a natureza da dívida e o estágio em que o processo administrativo ou judicial se encontra.

Se sua empresa tem uma dívida tributária relevante, uma fiscalização em curso ou já recebeu qualquer sinalização de risco penal, vale entender também o quadro mais amplo de como a execução fiscal, o direito penal tributário e a transação tributária se conectam: Direito Penal Tributário para Empresários: Quando a Dívida com o Fisco Vira Crime Fiscal.

Link: Direito Penal Tributário para Empresários


Sobre o autor

Romildo Costa é advogado pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, com atuação especializada em Execuções Fiscais, Direito Penal Tributário e Transação Tributária.

Dúvidas?

Entre em contato!

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email
Share on print
Somos um escritório que tem por objetivo aliar competência, responsabilidade e eficiência no desenvolvimento dos serviços prestados.

Contato

Copyright © Romildo Costa - Advocacia e Consultoria Jurídica - Todos os direitos reservados

Abrir Whatsapp
Olá, precisa de ajuda?
Envie uma mensagem e fale conosco.